Tribunal Central Administrativo Norte
01018/12.6BEBRG
- Data
- 2020-02-14
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – As trabalhadoras encontravam-se na situação de nomeação em substituição do cargo de CSAE aquando da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (LVCR), razão pela qual lhes foi aplicado o previsto no artigo 93.º, n.º 1, da citada lei, que prevê que “Os trabalhadores que, atualmente, se encontrem em substituição em cargo não dirigente transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna”. 2 - A partir da aplicação da LVCR as referidas trabalhadoras não podiam subsistir na anterior situação de “nomeação em substituição” no cargo de CSAE, pois o diploma legal que estabelecera aquela forma de modificação da relação jurídica de emprego público fora revogado (DL n.º 427/89, de 07/12), pelo artigo 116.º, alínea x), da LVCR. Ainda que a categoria de CSAE se tivesse mantido como “categoria subsistente”, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do DL n.º 121/2008, de 11/07, as trabalhadoras aqui em causa não podiam manter nessa categoria, uma vez que nunca haviam sido nomeadas por concurso para a mesma categoria. A declarada subsistência da categoria de CSAE só aproveitava aos funcionários efetivamente nomeados nessa categoria, não se aplicando àqueles que exercessem a categoria em substituição. 3 – Sempre haveria um obstáculo à integração das trabalhadoras aqui em causa na referida categoria e que se prende com o facto de nunca terem transitado para a categoria de “coordenador técnico”. Não detendo esta categoria, não se lhes pode aplicar o artigo 46.º, n.º 2, do diploma legal mencionado, pois aí é claramente dito que a chefia das unidades com o nível secção compete ao “trabalhador detentor da categoria de coordenador técnico”, requisito que as preditas associadas não cumprem. * * Sumário elaborado pelo relator
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