Tribunal Central Administrativo Norte
01001/07.3BEBRG
- Data
- 2021-11-11
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Apenas haverá erro de julgamento de facto quando se conclua, na confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. II - A convicção do Tribunal forma-se com base na prova perante si produzida e não nas alegações das partes, quer estas sejam coerentes ou contraditórias, vertidas designadamente em sede de direito de audição, na p.i. e no pedido de revisão. III – Nada impede que o inventário do ano de 2005 seja elaborado no decurso da ação inspetiva, final do ano de 2006, e se não lhe for apontada qualquer deficiência no RIT, tal tardia elaboração não é, objetivamente, impossibilitadora do apuramento direto da matéria coletável. IV – Em todo o caso, a irregularidade em causa, respeitante ao inventário do ano de 2005, não poderia justificar a determinação da matéria coletável por métodos indiretos relativamente aos anos de 2003 e 2004. V - Os saldos credores de caixa e correspondentes suprimentos suportados por meros documentos internos, isoladamente considerado, não é indício insuficiente para retirar credibilidade à contabilidade, bem como aos dados e registos nela constantes, pese embora se reconheça que tal irregularidade impede o conhecimento preciso dos fluxos financeiros atinentes à atividade do Recorrente. VI - Tal irregularidade não significa, necessariamente, a impossibilidade de apuramento direto e exato da matéria coletável do sujeito passivo em causa, pois que, para tanto, podia a AT proceder à circularização junto dos seus clientes e fornecedores para apurar os montantes exatos dos ganhos e gastos incorridos em cada um dos anos em causa.* * Sumário elaborado pela relatora
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