Tribunal Central Administrativo Norte

00998/04.0BEVIS

Data
2005-01-13
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Mostrando-se o instrumento de representação judiciária assinado pelo auditor jurídico do respectivo Ministério tem-se como devidamente representado o ente requerido demandado à luz do art. 11º do CPTA e regular a defesa apresentada nos autos. II. Inexiste qualquer presunção legal de insuficiência económica das IPSS pelo que à requerente se impunha o ónus de prova indiciária do requisito do periculum in mora a que alude o art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA. III. Não se tendo logrado fazer prova daquele requisito não tem o Tribunal de analisar os demais requisitos, mormente, não se lhe impõe aferir da ponderação dos interesses e proporcionalidade à luz do art. 120º, n.ºs. 2 e 3 do CPTA.

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