Tribunal Central Administrativo Norte

00994/07.5BEBRG

Data
2022-02-03
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1-Nos termos do art. 1.º, n. º1, do DL 40/93 de 18 de fevereiro, o imposto automóvel é um imposto interno incidente sobre os automóveis ligeiros de passageiros admitidos ou importados no estado de novo ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinam a ser matriculados; 2- Trata-se de um imposto que incide sobre a entrada em território português de veículo automóvel, que após legalização pode circular em Portugal, tendo, por isso, em vista a importação ou admissão de veículos que se destinem a circular no país, sendo independente do contrato de compra e das vicissitudes do mesmo. 3-Por isso, no caso de o contrato de compra e venda ser nulo não implica a restituição ou devolução do IA pago pelo comprador. 4-Não há lugar à revisão do art. 78.º da LGT porquanto não contempla a situação dos n.ºs 4 e 5, não configura injustiça grave ou notória no apuramento da matéria coletável tendo em conta que só, posteriormente veio ao conhecimento das autoridades portuguesas os factos que foram determinantes da instauração do procedimento criminal, do qual resultou a obrigação do recorrente ter de devolver o veículo ao seu legitimo proprietário, circunstâncias estas exógenas ao ato tributário, não havendo, também, erro imputável aos serviços. 5-A administração tributária é livre de rever as suas posições e conformá-las ao direito, por força do art. 266.º da CRP a atividade da administração tributária tem de ser levada a cabo em subordinação à constituição e à lei, art. 55.º da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora

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