Tribunal Central Administrativo Norte

00989/25.7BEBRG

Data
2025-12-04
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - O montante da dívida exequenda é o que resulta das certidões de dívida, para efeito de fixação do valor da causa, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT. II - A invocação da falta de demonstração da gerência de facto é matéria que se subsume à ilegitimidade substantiva e não à ilegitimidade processual, não sendo de conhecimento oficioso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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