Tribunal Central Administrativo Norte
00989/25.7BEBRG
- Data
- 2025-12-04
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - O montante da dívida exequenda é o que resulta das certidões de dívida, para efeito de fixação do valor da causa, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT. II - A invocação da falta de demonstração da gerência de facto é matéria que se subsume à ilegitimidade substantiva e não à ilegitimidade processual, não sendo de conhecimento oficioso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.