Tribunal Central Administrativo Norte
00988/12.9BEAVR
- Data
- 2015-11-19
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 – Nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, normativo idêntico ao constante do anterior Código de Expropriações de 1991, “o direito de reversão cessa: a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação; (...)”, pois que não faria sentido que tal direito se eternizasse. 2 – O Expropriante está obrigado a aplicar os bens objeto da expropriação na finalidade que a determinou no prazo de dois anos a contar da sua adjudicação sob pena, de não o fazendo, nascer na esfera jurídica dos Expropriados o direito de reversão. Este direito não é, no entanto, um direito ilimitado suscetível de ser exercido a todo o tempo, uma vez que opera a sua caducidade quando esse exercício não seja exercido no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que o originou. Para além da caducidade do direito de reversão, a lei prevê também a possibilidade da sua cessação, a qual ocorre sempre que decorram 20 anos sobre a data da adjudicação – vd. n.º 4, al. a) daquele art.º 5.º. Assim, o direito de reversão não só caduca pelo seu não exercício no prazo de dois anos a partir do momento do seu nascimento, como também prescreve quando decorram vinte anos sobre a data da adjudicação dos bens. 3 - Tendo sido julgada procedente a exceção de ilegitimidade, no caso, do Ministério da Educação, na ação originária, a nova ação intentada, desta feita contra a Presidência de Conselho de Ministros, já após ter cessado o direito de reversão, por terem decorrido mais de 20 anos a data da adjudicação, não se mostra possível renovar a instância mediante a modificação subjetiva da intervenção de novas partes, nos termos do então aplicável artigo 289º nº 2 CPC, uma vez que a originária Ação intentada em 2007, não poderá servir de suporte a uma suposta interrupção de prescrição face à Presidência do Conselho de Ministros, pois que relativamente a esta não se verificou qualquer “citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito” não equivalendo igualmente a “qualquer meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido” (cfr. Artº 323.º, n.ºs 1 e 4, do CC).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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