Tribunal Central Administrativo Norte
00979/04.3BEVIS
- Data
- 2016-12-07
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
1. A sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º1 do art.615.º do CPC, se o julgador vai além do conhecimento das questões que lhe foram colocadas pelas partes (art.º608.º, n.º2 do CPC); 2. E é nula nos termos da alínea e) do n.º1 daquele preceito se condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art.º609.º, n.º1, do CPC). 3. Não se verifica qualquer das apontadas nulidade se a impugnante invoca como fundamento (causa de pedir) a ilegalidade formal e substantiva de determinadas correcções do RIT que estão na base da liquidação impugnada e formula pedido anulatório da liquidação e a sentença unicamente decide essa questão e por esse fundamento decide anular a liquidação impugnada. 4. Se a impugnante apenas ataca parte das correcções que estão na base da liquidação impugnada mas formule pedido de anulação da liquidação, e a sentença decida pela anulação da liquidação conforme pedido, só pode entender-se que a extensão e alcance anulatório da liquidação impugnada se circunscreve à parte da liquidação assente na correcção com que a impugnante se não conforma e não à restante parte, assente em correcções que não integraram o objecto da impugnação judicial.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.