Tribunal Central Administrativo Norte
00974/20.5BEBRG
- Data
- 2024-06-27
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre com a falta absoluta de fundamentação. II. Quando o Juiz fixa na sentença os factos provados e não provados que julgou relevantes para as questões a decidir e indicou, para cada um dos factos, os documentos que sustentaram a sua convicção, não há, independentemente do juízo de insuficiência da factualidade selecionada, nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto. III. É pelas conclusões que o Recorrente delimita o objeto do recurso. IV. As conclusões devem corresponder a fundamentos que, com a finalidade de revogar, alterar ou anular a decisão recorrida, consubstanciem verdadeiras questões de facto ou de direito por forma infletirem a decisão recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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