Tribunal Central Administrativo Norte

00972/16.3BEBRG

Data
2017-09-14
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Efectuada a citação pessoal, o contribuinte dispõe do prazo de trinta dias para deduzir oposição nos termos do art. 203º/1-a) do CPPT, acrescido da dilação de cinco dias a que alude o art. 245º/1-a) do NCPC, com os fundamentos enunciados no art.º 204º do mesmo código. 2. Facto superveniente, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 203º do CPPT, é apenas o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não cabendo nessa categoria a alegação de “conhecimento tardio” de que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas ora executadas não cabia aos gerentes. 3. O prazo para deduzir oposição é um prazo de caducidade porque extingue o direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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