Tribunal Central Administrativo Norte

00972/11.0BEBRG-A

Data
2011-10-21
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O erro de julgamento de facto, quando se traduz na omissão de factos articulados, apenas deverá proceder se constarem do processo os necessários elementos de prova e os factos reclamados forem pertinentes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva ser considerada controvertida; II. A evidência, prevista na alínea a) do artigo 120º do CPTA, deve ser facilmente constatada pelo julgador cautelar mediante uma abordagem meramente perfunctória da pretensão principal, e nele deverá possibilitar a realização de um juízo de certeza; III. Apurada circunstância apta a gerar fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente cautelar defende na acção principal, não é a mera possibilidade de tais prejuízos poderem ser evitados em sede de execução fiscal, mediante prestação de garantia, que serve para arredar o deferimento da suspensão de eficácia do acto que alicerça uma ordem de restituição de verbas.* * Sumário elaborado pelo Relator

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