Tribunal Central Administrativo Norte
00972/11.0BEBRG-A
- Data
- 2011-10-21
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. O erro de julgamento de facto, quando se traduz na omissão de factos articulados, apenas deverá proceder se constarem do processo os necessários elementos de prova e os factos reclamados forem pertinentes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva ser considerada controvertida; II. A evidência, prevista na alínea a) do artigo 120º do CPTA, deve ser facilmente constatada pelo julgador cautelar mediante uma abordagem meramente perfunctória da pretensão principal, e nele deverá possibilitar a realização de um juízo de certeza; III. Apurada circunstância apta a gerar fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente cautelar defende na acção principal, não é a mera possibilidade de tais prejuízos poderem ser evitados em sede de execução fiscal, mediante prestação de garantia, que serve para arredar o deferimento da suspensão de eficácia do acto que alicerça uma ordem de restituição de verbas.* * Sumário elaborado pelo Relator
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