Tribunal Central Administrativo Norte

00969/24.0BEBRG

Data
2025-01-30
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Deferir o incidente de levantamento de sigilo bancário.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Tendo o Tribunal a quo decidido pela legitimidade e justificação da recusa da instituição bancária, uma eventual quebra do sigilo bancário a decidir por este TCAN, a justificar a intervenção do tribunal superior no incidente de dispensa do segredo bancário, passa pelo entendimento de que os elementos bancários, em causa, se mostram indispensáveis à descoberta material dos factos em questão na Oposição deduzida, e nessa medida interessam à realização da justiça, devendo sobrepor-se ao interesse particular do cliente da instituição bancária, tais como a reserva à vida privada bem como das relações de confiança que se estabelecem entre as entidades bancárias e os respetivos clientes, de acordo com o princípio da prevalência dos interesses preponderantes. II - Considerando que, nos presentes autos de Oposição, se discute o pressuposto do exercício de facto da gerência, cuja prova incumbe à Exequente, a informação pretendida, de identificação das pessoas que, em 2022, podiam movimentar a conta bancária da SDO, configura um meio de prova que, pelo menos, pode contribuir para a formação da convicção do Tribunal quanto a este pressuposto da reversão, sabido que ele pode resultar demonstrado através de uma presunção natural ou judicial, formada com base no acervo probatório carreado para o processo. Acresce a informação pretendida não pode ser validamente obtida por outra via. Nessa medida, a dita informação interessa e é imprescindível à realização da justiça, que deve sobrepor-se aos interesses particulares assinalados.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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