Tribunal Central Administrativo Norte

00965/22.1BEPRT-S1

Data
2023-11-03
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O direito à reposição do equilíbrio financeiro caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos [cfr. artigo 354º, nº.2 do CCP]. II. Vale isto por dizer que, no caso de eventos que impõem um dano instantâneo, a contagem de tal prazo inicia-se aquando da consumação dos mesmos, atento o evidente nexo ligante danoso. III. Já no caso dos eventos cujos danos resultem, não da sua verificação instantânea, mas antes da continuação dos mesmos, é nosso entendimento que a interpretação de que “o início da contagem do prazo de prescrição deve coincidir com a data de finalização dos referidos eventos” não se coaduna, perante as regras de interpretação jurídica, com a previsão de “dispensa de conhecimento da extensão integral dos danos do empreiteiro” aposta na parte final do nº.2 do artigo 354º do C.C.P. IV. Realmente, a dispensa do conhecimento da integralidade dos danos do empreiteiro serve, precisamente, o propósito de viabilização do exercício do direito versado logo após o conhecimento da afetação dos custos e encargos do empreiteiro, constituindo, por isso, o entendimento preconizado na decisão judicial um resultado não querido pelo legislador. V. Donde, em relação a eventos continuados, propendemos a considerar que o início da contagem do prazo de prescrição deve coincidir com momento que se iniciou a afetação dos encargos e custos do empreiteiro. VI. Não legitimando a matéria de facto apurada nos autos a referência a qualquer elemento no sentido da descoberta da data de início da afetação em análise, não resta outra alternativa que não a de concluir que não está evidenciada nos autos a tese do Réu, aqui Recorrente, no plano da verificação da exceção da caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro contratual.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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