Tribunal Central Administrativo Norte
00962/19.4BEAVR
- Data
- 2020-10-16
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
- INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL; CONTRADIÇÃO; FALTA OU ININTELIGIBILIDADE DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR; SANAÇÃO; NULIDADE DE TODO O PROCESSADO; PROCESSO CAUTELAR; PROCESSO PRINCIPAL
- ARTIGO 120º, N.º1, E ARTIGO 123º, N.º1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
- ARTIGOS 186.º, N.º 1, 576.º, N.ºS 1 E 2, 577.º, ALÍNEA B) E 278.º, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ALÍNEA B) DO N.º 4 DO ARTIGO 89.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGO 186º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário
1. Como resulta do disposto no artigo 120º, n.º1, e no artigo 123º, n.º1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não existe ou subsiste processo cautelar sem processo principal. 2. É por isso inepta, por contraditória nos próprios termos, a petição inicial de providência cautelar em que se reconhece que a acção principal já não terá qualquer utilidade, impondo-se assim absolver o requerido da instância, face ao disposto nos artigos 186.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea b) e 278.º, alínea b), do Código de Processo Civil, e na alínea b) do n.º 4 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. A inexistência de despacho liminar a indeferir a providência por ineptidão da petição inicial não sana esta nulidade que, no caso de contradição, é insanável, tornando nulo todo o processado - n.ºs 1 e 2 do artigo 186º, do Código de Processo Civil. 4. Esta ineptidão pode ser sanada, nos casos de falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, se for deduzida oposição - n.º3 do artigo 186º do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo relator
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