Tribunal Central Administrativo Norte

00962/19.4BEAVR

Data
2020-10-16
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Como resulta do disposto no artigo 120º, n.º1, e no artigo 123º, n.º1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não existe ou subsiste processo cautelar sem processo principal. 2. É por isso inepta, por contraditória nos próprios termos, a petição inicial de providência cautelar em que se reconhece que a acção principal já não terá qualquer utilidade, impondo-se assim absolver o requerido da instância, face ao disposto nos artigos 186.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea b) e 278.º, alínea b), do Código de Processo Civil, e na alínea b) do n.º 4 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. A inexistência de despacho liminar a indeferir a providência por ineptidão da petição inicial não sana esta nulidade que, no caso de contradição, é insanável, tornando nulo todo o processado - n.ºs 1 e 2 do artigo 186º, do Código de Processo Civil. 4. Esta ineptidão pode ser sanada, nos casos de falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, se for deduzida oposição - n.º3 do artigo 186º do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo relator

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