Tribunal Central Administrativo Norte
00962/05 - BRAGA
- Data
- 2006-05-25
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - O dever de pronúncia que recai sobre o julgador não lhe exige que aprecie o mérito das questões, bem podendo acontecer que a resposta do tribunal se fique por uma decisão de forma, como, v.g., a verificação da ilegitimidade da parte. II - No âmbito de uma questão que não seja do conhecimento oficioso, o dever do juiz quanto à actividade instrutória, em obediência aos princípios da oficialidade e do inquisitório, tem como limite a matéria de facto aduzida pelas partes. III - Relativamente a questão em que, embora do conhecimento oficioso, o recorrente não concretiza os aspectos em que discorda da sentença, não se exige ao tribunal ad quem, quando concorde com o julgamento dessa questão feito na sentença recorrida, mais do que remeter para os fundamentos da mesma. IV - Se na sentença se julgou improcedente uma determinada questão com dois fundamentos diversos, não basta à parte vencida, em sede de recurso jurisdicional, pôr em causa um deles, pois a improcedência sempre se manteria com o outro fundamento (cfr. art. 684.º, n.º 4, do CPC). V - Nesse caso, a reapreciação do fundamento posto em causa no recurso revelar-se-ia acto inútil e, por isso, proibido (cfr. art. 137.º do CPC). VI - Do mesmo modo, é inútil conhecer em sede de recurso do mérito das nulidades processuais arguidas, se a sentença recorrida decidiu no sentido da ilegitimidade do recorrente para arguir essas nulidades e, nessa parte, não vem posta em causa.
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