Tribunal Central Administrativo Norte
00960/07.0BECBR
- Data
- 2008-04-03
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. Exigindo o art. 277.º n.º 1 CPPT que as reclamações de decisões do órgão da execução fiscal sejam apresentadas nos 10 dias seguintes à notificação da decisão (que afecte os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro - art. 276.º CPPT), com indicação expressa dos fundamentos e conclusões, é, facilmente, perceptível que se tenha de, em primeira linha, cumprir uma exigência básica e determinante, relativa à necessidade de identificar, com rigor, precisamente, a/s decisão/ões (acto/s) de que se reclama, contribuindo, desse modo, para balizar a discussão e circunscrever o âmbito, o alcance, da pronúncia a produzir pelo tribunal chamado a intervir. 2. Por outro lado, num segundo momento, conexo com o anterior, este tipo de reclamação (reportamo-nos à peça processual), à semelhança de um articulado inicial de processo judicial comum, tem de incorporar a exposição dos fundamentos de facto e de direito que suportam a pretensão formulada, para lá, da exigência privativa da indicação de conclusões. 3. Assim sendo, a questão da tempestividade ou não da reclamação/recurso, pressupõe a consideração dos concretos fundamentos, factuais e jurídicos, invocados pelo reclamante e inscritos na petição inicial, em ordem a, concretamente, concretizar que decisão/acto se tem de reputar e valorar como objecto do processo; não obstante e sem prejuízo de menção específica, incorporada no intróito de tal articulado. 4. Visando esta reclamação, ponderado o conteúdo integral do articulado inicial e, destacadamente, atentando na síntese que dele é feita nas conclusões (obrigatórias) de fls. 72/73, a decisão/acto de penhora (e não a decisão de venda judicial que o Serviço de Finanças competente pretende levar a efeito, tal como rotulado na p.i.) efectivado em 27.10.2006 e comunicado ao reclamante, na qualidade de executado, mediante citação pessoal concretizada a 30.5.2007, a apresentação, em 2.11.2007, deste processo, claramente, desrespeitou o prazo de 10 dias para o efeito atribuído pelo art. 277.º n.º 1 CPPT.
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