Tribunal Central Administrativo Norte

00958/13.0BEBRG

Data
2014-09-25
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

I. De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), em conjugação com o imperativo inserto no artigo 608.º n.º 2, do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sob pena de nulidade da sentença. II. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais, de mérito ou de forma, expostas pelas partes nos respectivos articulados iniciais, bem como nos supervenientes e nas situações relativas a incidentes processuais ou outros que devam ser resolvidos pelo juiz (v.g. alegação de factos supervenientes, pedidos de modificação objectiva da instância) – situações que constituem excepções à regra da não intervenção judicial, em sede das acções administrativas especiais, até ao fim da fase dos articulados (cfr. arts. 46.º e ss 78.º e ss, 87.º e 88.º do CPTA). III. Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre questão/pretensão alegada em requerimento apresentado pelo Autor, ora Recorrente, sob as vestes de “articulado superveniente e ampliação do objecto da impugnação”, ocorre nulidade processual derivada da omissão de despacho (pronúncia) previsto nos artigos 86º e 63.º do CPTA que, in casu, se reflecte na decisão judicial recorrida por omissão de qualquer pronúncia quanto à questão/pretensão suscitada, ferindo-a de nulidade em conformidade com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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