Tribunal Central Administrativo Norte
00951/18.6BEAVR
- Data
- 2026-05-28
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. A falta de inquirição das testemunhas arroladas no processo judicial tributário, porque não está prevista como nulidade processual nem constitui uma nulidade processual à luz do artigo 195.º e ss. do CPC, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, não permite que, se o juiz dispensar a produção de prova se possa dizer que foi preterida uma formalidade legal, sem prejuízo de a omissão de diligências de prova, na medida em que possa afectar o julgamento da matéria de facto, poder acarretar a anulação da sentença por défice instrutório. II. A nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia [artigo 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [cf. artigo 608.º, nº 2, do CPC] III. O valor de aquisição do imóvel a calcular nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do CIRS, é determinado a partir da inscrição matricial do imóvel quando ele ingressa na titularidade do proprietário. IV. Tal aquisição para efeitos fiscais pode advir da realização de obras de ampliação e/ou reconstrução que determinam uma alteração funcional e autonomizada por partes, por via da constituição do prédio em propriedade horizontal, consubstanciando um “novo direito de propriedade” em contraposição com o direito de propriedade originária advindo por doação, e como tal um novo valor de aquisição do imóvel para efeitos de apuramento do ganho tributável como mais-valia.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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