Tribunal Central Administrativo Norte

00951/14.5BEBRG

Data
2017-11-30
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Citado por
1 documento(s)

Sumário

1 – Como tem vindo recorrente e uniformemente a ser decidido pelos tribunais, mormente a partir da publicação da Lei nº 24/2007, nas situações de embate de veículos com animais nas autoestradas, a exclusão da obrigação de indemnizar os lesados pelas concessionárias sempre pressuporia a demonstração que os animais haviam surgido na autoestrada de forma inesperada e incontornável, nomeadamente através da intervenção de terceiro. 2 - Não sendo conhecida a efetiva razão determinante da inusitada permanência dos animais na faixa de rodagem, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil 2 - O lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos no veículo, mesmo que não seja o seu proprietário, verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil.* *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.