Tribunal Central Administrativo Norte
00949/05.4BEVIS
- Data
- 2021-05-13
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não haja resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. II - Apenas constitui nulidade insanável em processo judicial tributário a “falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo”(cfr. alínea b), do n.º 1, do artigo 98.º do CPPT), a qual pode ser oficiosamente conhecida ou suscitada a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. n.º 2, do mesmo artigo). A mera falta de informações oficiais (sem respeitar a questões de conhecimento oficioso) não constitui nulidade insanável do processo judicial tributário, podendo configurar uma nulidade secundária, a suscitar pelas partes, nos termos gerais. III – De acordo com o artigo 39.º, n.º 1, da LGT, em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação real recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado sendo que, por força do n.º 2 deste artigo, a tributação do negócio constante de documento autêntico é feita sem prejuízo dos poderes de correcção da matéria tributável legalmente atribuídos à AF, que lhe são conferidos nos termos dos artigos 58.º, 74.º e 90.º da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora
Esta fonte não publica texto integral para este documento.