Tribunal Central Administrativo Norte

00948/17.3BEBRG

Data
2018-03-02
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

O artigo 6.º/1/b) do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, segundo o qual são isentas de controlo prévio «As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros», pela sua generalidade, não colide com a situação especial prevista no artigo 4º/4/c) do mesmo diploma, que inclui entre as operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia «As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor». * *Sumário elaborado pelo relator

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