Tribunal Central Administrativo Norte

00946/13.6BEBRG

Data
2020-04-30
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-No ano lectivo de 2012/2013, o Réu não renovou a colocação da Autora no Agrupamento de Escolas(...); I.1-perscrutados os critérios para renovação da colocação constantes do enunciado artigo 33.º, n.º 4, verifica-se que a concordância expressa da escola, no caso, a concordância expressa do Agrupamento de Escolas(...), na renovação da colocação da Autora é um dos critérios previstos; I.2-o Agrupamento de Escolas(...) não deu a sua concordância expressa para a renovação da colocação da Autora naquele Agrupamento; I.3-a Autora foi convidada para aperfeiçoar a sua petição inicial, de forma a alegar danos que lhe tivessem advindo da decisão inimpugnável; I.4-a mesma invocou como danos a falta de pagamento dos vencimentos que deixou de auferir e a falta de contagem de tempo de serviço; I.5-o pagamento dos vencimentos que deixou de auferir e a contagem do tempo de serviço seriam os efeitos que a Autora obteria se o acto do Agrupamento de Escolas fosse anulado, efeitos que a Autora já não poderia obter porque o acto já se consolidou na ordem jurídica; I.6-o apelo à Constituição e à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.1999 representa matéria nova, não tratada na sentença, sendo que os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não sejam de conhecimento oficioso, como é o caso.* * Sumário elaborado pelo relator

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