Tribunal Central Administrativo Norte

00943/05.5BEBRG

Data
2009-03-26
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A nulidade do artigo 668º nº1 alínea c) do CPC sanciona um vício formal, que afecta o respectivo silogismo judiciário, concretizado num vício lógico de construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito invocadas pelo julgador conduziriam, não à conclusão decisória tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela. II. O DL nº11/03 de 18.01, no seu artigo 15º, prevê um procedimento específico de autorização municipal, nos termos do qual devem as entidades operadoras, com infra-estruturas já instaladas, requerer a respectiva autorização no prazo de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor, e fixa os trâmites do seu ulterior desenvolvimento, designadamente para as situações em que há um projecto de decisão no sentido do indeferimento da pretensão. III. Deste procedimento específico ressalta o prazo de um ano para decisão final do mesmo [nº4 do dito artigo 15º], uma obrigação de audiência prévia qualificada [artigo 9º do diploma em referência, para que remete o nº5 do seu artigo 15º], e a fixação peremptória dos fundamentos de indeferimento [nº6 do dito artigo 15º]. IV. Aquele prazo dilatado para decisão final [dilatado em relação ao do artigo 6º nº8 do mesmo diploma], justifica-se pelo facto de os operadores deverem apresentar ao respectivo presidente da câmara um processo único relativo a todas as infra-estruturas de suporte das estações de radio-comunicações instaladas no respectivo município [nº2 do dito artigo 15º], e o dever de audiência prévia qualificada, e a fixação dos fundamentos de indeferimento, derivam do facto de estar em causa, também pelo lado da entidade operadora, a satisfação de um verdadeiro interesse público. V. O artigo 9º do DL nº11/03 de 18.01 [audiência prévia] exige uma audiência prévia pro-activa, pois incumbe à administração não apenas dar ao administrado oportunidade de se pronunciar acerca do projecto de indeferimento da sua pretensão de autorização, mas também colaborar activamente com ele na busca de uma solução que permita a instalação ou a manutenção das infra-estruturas [precisamente porque elas contribuem para prosseguir um interesse público]. VI. A leitura conjugada dos artigos 9º e 15º nº5 do DL nº11/03 de 18.01, impõe que às infra-estruturas já existentes é de aplicar o disposto no artigo 9º independentemente do local onde as mesmas se encontrem, edifício ou terreno, ou seja, a audiência prévia tem de ser sempre realizada, nesses casos, respeitando as exigências nele estabelecidas. VII. O poder conferido ao presidente da câmara municipal no nº2 do artigo 9º do DL nº11/03 não poderá deixar de configurar um poder-dever, pois que é do resultado do seu exercício que dependerá boa parte das decisões dos pedidos de autorização municipal que lhe forem formulados. VIII. O artigo 2º do DL nº37.575 de 08.10.49, ao proibir construções a menos de 12 metros de edifícios escolares, estabelece uma distância mínima inultrapassável, tendo o legislador pretendido, com tal proibição, criar uma área non aedificandi para preservar o espaço em redor das escolas, o chamado recinto escolar. * * Sumário elaborado pelo Relator

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