Tribunal Central Administrativo Norte

00941/09.0BEBRG

Data
2013-02-22
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Por regra são apenas geradoras de mera anulabilidade a alegada infração aos deveres de fundamentação e de preterição do direito audiência prévia. II. Não pode a propósito da apreciação de alegada exceção de caducidade do direito de ação passar-se ao julgamento da pretensão impugnatória quanto a concreto fundamento de ilegalidade que seria alegadamente gerador de nulidade [no caso ofensa ao art. 133.º, n.º 2, al. f) do CPA] e concluir-se pela sua não verificação enquanto fundamento pretensivo material de impugnação para daí concluir apenas e só pela procedência daquela exceção de caducidade. III. A aferição da exceção de caducidade do direito de ação deve ser feita por referência ao concreto ato impugnado e não por referência ao ato que no entender do julgador deverá ser considerado como sendo o ato a impugnar. IV. Na contagem do concreto prazo de impugnação não poderemos deixar de levar em consideração a suspensão do prazo judicial, por um lado, por efeito das férias judiciais (no caso o período da Páscoa - arts. 58.º do CPTA, 144.º CPC e 12.º da LOTJ) e, por outro lado, com a dedução da impugnação administrativa facultativa (art. 59.º, n.º 4 do CPTA). V. É que havendo impugnação administrativa facultativa e impendendo sobre o ente competente o dever legal de decidir no prazo de 30 dias findo o qual e sem que haja sido tomada uma decisão se considera o “recurso tacitamente indeferido” (cfr. art. 175.º do CPA) (90 dias no caso de existir instrução) (prazos estes ambos contados nos termos das regras previstas para o procedimento administrativo - art. 72.º do CPA), temos que o prazo judicial de impugnação que se mostra previsto no art. 58.º, n.º 2 do CPTA foi suspenso tendo retomado com o seu curso, no caso, com o decurso do prazo legal para a decisão daquela impugnação administrativa. VI. Não ocorre caducidade do direito de ação quando o A., perante algumas das ilegalidades imputadas ao ato administrativo impugnado que são cominadas com o desvalor da anulabilidade, observa o prazo que se mostra conjugadamente previsto nos arts. 58.º, n.º 2 e 59.º, n.º 4 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator

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