Tribunal Central Administrativo Norte
00941/09.0BEBRG
- Data
- 2014-11-06
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Possui natureza confirmativa e como tal, é inimpugnável, o ato que emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário, apresenta objeto e conteúdo idênticos, limitando-se a repetir a anterior decisão perante idênticos pressupostos de facto e de direito. II. Mesmo que se tratasse de ato de execução, o mesmo apenas seria suscetível de impugnação (i) se se fundasse em ilegalidades específicas, próprias do ato de execução, e não já na ilegalidade do ato exequendo ou (ii) se o mesmo contrariasse ou excedesse o conteúdo do ato a que aquele pretende dar execução. III. Não se podem invocar contra um ato administrativo vícios que já se podiam e deviam ter invocado contra atos anteriores.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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