Tribunal Central Administrativo Norte

00941/06.1BEBRG

Data
2011-11-30
Relator
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Quando a lei fala em contribuinte para efeitos de caducidade do direito de liquidar o imposto – artigos - está a reportar-se aos devedores originários – pessoa ou entidade que, desde o início da relação jurídica tributária, deve satisfazer perante o credor fiscal a obrigação do imposto - e não aos responsáveis subsidiários que apenas são a ela chamados quando o devedor originário não cumpre. II- Visando os recursos o reexame da decisão recorrida, não podem os mesmos apreciar questão nova sobre a qual o tribunal recorrido se não tenha pronunciado ou formulado qualquer juízo, salvo se se tratar de questão de conhecimento oficioso, o que não é o caso da nulidade da citação. III- A responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos. IV- Sendo a dívida exequenda em causa neste recurso de IRC do ano de 1998, é aplicável o regime do CPT. V- O artigo 13.º, n.º 1 do CPT consagra uma presunção legal de culpa na insuficiência do património das empresas e sociedades para a satisfação dos créditos fiscais dos gerentes que exerçam a gerência efectiva no período da verificação dos factos tributários.* * Sumário elaborado pelo Relator

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