Tribunal Central Administrativo Norte
00940/10.9BEAVR
- Data
- 2022-11-30
- Relator
- Tiago Miranda
- Meio processual
- Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – O prejuízo da Fazenda Pública pode ser, e será provavelmente, a realidade oculta sob os factos a que aludem as diversas alíneas do nº 2 do artº 75º da LGT, mas não é pressuposto, a provar pela AT, da cessação da presunção de veracidade daquelas declarações e contabilidade, aí prevista. II – Uma vez provada, pela AT, matéria de facto de que resultam fundados indícios de que as declarações e contabilidade do contribuinte não reflectem a matéria tributável, é do contribuinte o ónus de provar aquela correspondência à realidade. Por isso, e nesse pressuposto, o contribuinte deixa de poder exigir da AT que proceda a determinadas diligências de prova, alegadamente no sentido da demonstração daquela correspondência. III - É insustentável uma interpretação do nº 7 do artigo 60º da LGT no sentido de que todas diligências requeridas pelo contribuinte no procedimento têm de ser realizadas, mesmo que a sua utilidade esteja prejudicada pelas provas obtidas e ou pelos juízos feitos pela Administração e acolhidos pelo Tribunal. O que se impõe, naquele número, é que a alegação de elementos novos seja tida em consideração, de maneira a se saber se e por que motivo não determinam a alteração da decisão preconizada, e ou de se poder compreender por que não são efectuadas quaisquer diligências requeridas para a sua prova. IV – Assentando, a liquidação impugnada, num acto emitido no procedimento de revisão, mais propriamente na decisão final, é nesses procedimento e acto final que residem o dispositivo e o critério de legalidade da fixação da matéria tributável pela Administração Tributária por métodos indirectos, sem prejuízo de o Relatório da Inspecção Tributária (RIT) poder relevar indirectamente, na medida e na parte em que for invocado naquela decisão; e de ilegalidades procedimentais ocorridas na inspecção também poderem relevar, se e na medida em que delas tenha resultada lesão de direitos do contribuinte não sanada nem consumida no procedimento de revisão. V – Daqui pode resultar que o vício de insuficiência de fundamentação do RIT por incumprimento do nº 7 do artigo 60º da LGT seja inoperante relativamente à legalidade da liquidação subsequentes ao procedimento de revisão da matéria tributável (artigos 91ºe sgs da LGT).
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