Tribunal Central Administrativo Norte

00939/04.4BEVIS

Data
2015-03-26
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I-Estabelecendo o ordenamento jurídico duas metodologias alternativas ao método declarativo - correcçõestécnicas e presunções -, o recurso a qualquer delas não depende de um critério discricionário da AT, sendo que esta encontra-se vinculada ao recurso às correcçõestécnicas, quando, apesar da violação dos deveres de cooperação do contribuinte, se encontre, sem embargo, em condições de apurar com efectividade a matéria tributável e, ao invés, se e na medida em que tal apuramento se venha a revelar inviável, então não pode, nessa mesma exacta medida, deixar de lançar mão dos métodos presuntivos, mau grado o maior grau de incerteza que caracteriza estes últimos. II- Incide sobre a ATo ónus de provar a existência de todos os pressupostos (de facto e de direito) que a determinaram a efectuar correcções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização das diligências necessárias à descoberta da verdade material, só podendo efectuar a liquidação adicional quando os elementos que tiver apurado permitam formar a séria convicção sobre a existência do facto tributário não declarado (total ou parcialmente) pelo contribuinte (princípio da verdade material - arts. 50º do CPPT e 58º nº 1 da LGT). III- No entanto, entende-se que tal prova não tem - desde logo por que na esmagadora maioria das vezes não pode –deser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. IV- A A.Fiscal não está impedida de, em face de certa escritura de compra e venda, na qual se declarou que a compra e venda foi efectuada por certo preço, considerar, por presunção fundada, um preço superior ao declarado. V-Tendo a A.Fiscal aceite a aquisição do imóvel formalizada através de escritura pública de compra e venda, mas defendendo que o preço acordado entre as partes não foi o declarado de 16.000.000$00, mas o de 21.000.000$00, incumbe-lhe o ónus de demonstrar a existência do pressuposto que suporta liquidação adicional da correspondente SISA e Imposto de Selo . VI- Ainda que a convicção da AT se tenha formado com base em factos indiciários sólidos e consistentes, alicerçados em elementos recolhidos junto de um terceiro (in casu, a sociedade que intermediou o negócio) tal facto não obsta a que AT proceda a correcções técnicas da matéria tributável dos Impugnantes.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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