Tribunal Central Administrativo Norte

00938/13.5BEAVR

Data
2015-05-22
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I — O âmbito de aplicação da acção administrativa comum é definido por exclusão, seguindo esta forma processual todos os processos em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais, nem o CPTA, nem em legislação avulsa, se estabeleça um modelo especial de tramitação. II — A acção administrativa comum tem por objecto actuações outras da Administração Pública que não a prática ou omissão ilegal de actos administrativas e de normas administrativas. III — A acção administrativa especial é a forma de acção seguida pelos processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo (nº 1 do artigo 46º do CPTA). IV — Se o conhecimento incidental da ilegalidade de um acto administrativo inimpugnável (com excepção, portanto dos actos nulos) é admissível nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, também é certo, por imposição legal — nº 2 do artigo 38º do CPTA — que a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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