Tribunal Central Administrativo Norte

00937/11.1BEAVR

Data
2016-11-30
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Previamente à autorização do pagamento resultante de Acumulação de Funções por parte de Magistrados do Ministério Público, a lei manda, antes da pretensão do magistrado ser decidida, “ouvir” o Conselho Superior do Ministério Público, o que apenas pode querer significar que a remuneração é fixada tendo em consideração a informação prestada por aquela entidade, a qual será suscetível de influenciar a decisão final. 2 – Nos termos do Estatuto do Ministério Público, quem tem competência para fixar o montante da remuneração suplementar ou para decidir o pedido de remuneração devida aos Procuradores da República e aos Procuradores-Adjuntos por acumulação de funções, é o Ministro da Justiça, sem prejuízo de eventual delegação de poderes. 3 - O Ministro da Justiça, no exercício da competência que lhe é atribuída, fixa o quantitativo que o Magistrado tem direito a auferir face à “acumulação de funções”, sendo que a audição prévia do Conselho Superior do Ministério Público, visará, designadamente, que este órgão possa informar, se o Magistrado em referência preenche os requisitos exigidos para a concessão da remuneração, ou quaisquer outros elementos considerados relevantes como seja o acréscimo de trabalho suportado pelo magistrado o que irá determinar, ou pelo menos condicionar, o quantitativo da remuneração, que se for caso disso, será atribuída. 4 - Na situação em análise, tendo o CSMP emitido parecer negativo face ao requerido, tal determinará que não haverá lugar ao recebimento de qualquer remuneração suplementar, em face do que o Ministério da Justiça, por natureza, não poderá quantificar a mesma, pois que faltando o direito, inexiste também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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