Tribunal Central Administrativo Norte
00934/21.9BEPRT-S1
- Data
- 2021-12-17
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I- O incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida não tem como escopo a apreciação da ilegalidade da resolução fundamentada, mas antes a declaração de ineficácia de execução indevida, o que significa que o mesmo apenas pode ser suscitado após a prática dos atos de execução indevida, que devem estar devidamente identificados, cabendo ao requerente demonstrar a sua verificação. II- Resultando inequívoca a insubsistência da atuação desenvolvida por parte da Entidade Requerida - bem patente na razões aduzidas na resolução fundamentada - como susceptível de relevar em termos da definição de eventuais atos de execução da deliberação suspendenda, carece de fundamento a arguição do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, não sendo, por isso, o mesmo de admitir.* * Sumário elaborado pelo relator
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