Tribunal Central Administrativo Norte

00930/15.5BEVIS

Data
2016-04-28
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Não existe contradição entre os fundamentos e a decisão se o recorrente entende que o tribunal deveria ter retirado outra conclusão dos factos dados como provados. II - É sobre quem requer a dispensa da prestação da garantia que recai o ónus de invocar e provar os factos que integram os pressupostos respectivos, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que aquele pretende ver reconhecido (artigos 74.º, n.º 1, da LGT, 342.º do Código Civil e 170.º, n.º 3, do CPPT). III - O executado tem de alegar e demonstrar que as dificuldades na prestação da garantia não lhe são imputáveis, provando que essa situação não adveio de uma conduta culposa praticada com intuito de diminuir a garantia dos credores. IV - Não demonstra que a insuficiência de bens não é da responsabilidade do executado, para efeitos da parte final do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, a sociedade executada que justifica essa insuficiência designadamente com a alienação de bens resultante de uma operação de reestruturação sem explicar o destino dado ao produto dessa alienação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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