Tribunal Central Administrativo Norte

00929/15.1BECBR-A

Data
2018-09-28
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Foi na veste de entidade tutelar, em ordem à boa gestão dos dinheiros públicos - e não na qualidade de contraente – que o MAI acompanhou e fiscalizou a empreitada. 2. Concretamente apenas são reclamados na presente acção pagamentos em falta pela Ré e, em contrapartida, a responsabilidade da Autora por pontuais deficiências na execução da obra, circunstâncias que, tanto quanto se pode apurar, não são de molde a colocar em causa os pressupostos da atribuição do apoio público concedido, que se mantém firme e afastado da discussão. 3. Nestes termos o que está em causa é a execução do contrato de empreitada, celebrado entre a A. e a Ré, e do qual não faz parte o MAI, pelo que o mesmo não é parte na relação material controvertida, nem tem qualquer interesse em contradizer os factos alegados pela A. * *Sumário elaborado pelo relator

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