Tribunal Central Administrativo Norte

00927/99-A Porto

Data
2016-02-05
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Execução de Sentença
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – A indemnização a estabelecer em execução de julgado na qual foi considerado verificar-se causa legitima de inexecução, visa compensar a exequente pelo facto de esta se ter frustrado, não se confundindo com aquela que se destina a reparar todos os danos causados pelo ato ilegal. 2 - O afastamento ilegal de um candidato a um concurso com perda da oportunidade de nele poder obter um resultado favorável constitui um dano indemnizável, o qual, não podendo ser quantificado com exatidão, deverá ser fixado com recurso à equidade, tomando como referentes a vantagem económica final que poderia ter sido obtida e a possibilidade que o lesado teria de a alcançar. 3 - O ressarcimento com fundamento em “perda de chance” depende da avaliação que se faça da probabilidade que o lesado teria de alcançar a vantagem económica final. Quando não seja possível quantificar as hipóteses que tinha de ser escolhido como adjudicatário, deverá ser reconhecido o direito a um mínimo indemnizatório, a fixar segundo critérios de equidade. 4 – Com efeito, não dispondo o Tribunal do grau de probabilidades que a recorrente tinha de ganhar qualquer dos lotes/tranches concursadas, e também do montante sobre o qual esse grau, a existir, deveria incidir, não é possível arbitrar uma indemnização que não seja por recurso à equidade nos termos do artigo 566º, n.º 3, do CC.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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