Tribunal Central Administrativo Norte

00927/18.3BEPRT

Data
2020-05-29
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Em bom rigor e do ponto de vista formal, a Autora, aqui Recorrente, impugnou junto do Tribunal Administrativo o segmento do ato da Caixa Geral de Aposentações que, ao determinar o valor da sua pensão de sobrevivência, procedeu à quantificação do valor supostamente em "dívida resultante da retroação", nos termos dos artigos 24° e 61° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, de modo a que pudesse retroativamente ser contado como tempo de inscrição na CGA, para efeitos da fixação da pensão de sobrevivência, o tempo em que o subscritor esteve inscrito e a descontar para o Montepio dos Servidores do Estado. 2 – O tribunal de 1ª Instância entendeu que o quantum exigido à Autora é um "tributo" devido à CGA, não sendo isso que resulta do EPS – Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pois decorre dos seus artigos 24° e 61° que a "dívida resultante da retroação" é alheia ao "pagamento regular de contribuições e quotizações" para a CGA. 3 - A competência material do tribunal afere-se em função do modo como o Autor configura a ação, mais concretamente, pelos termos em que se mostra estruturado o pedido e os seus fundamentos/causa de pedir, esta entendida como o facto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. Saber se a configuração fáctica e jurídica que os interessados dão à sua pretensão é ou não correta, ou se procedem as razões por eles invocadas, é questão que contende com o mérito do processo e que não deve interferir na decisão sobre a competência do tribunal ou da jurisdição. 4 – A “retroação” constitui singelamente um mecanismo facultativo e excecional (artigo 61°, n.º 2 do EPS) que permite aos contribuintes do então Montepio dos Servidores do Estado, ou aos seus herdeiros, migrarem do regime previdencial dessa entidade, para o regime dos pensionistas de sobrevivência da CGA, mediante o “acerto de contas” entre as quotas já pagas pelo subscritor ao Montepio dos Servidores do Estado e aquilo que, se tivesse sido caso disso, teria sido já pago à CGA no período correspondente. Não se vislumbra pois como o referido “acerto de contas” resultante da migração entre os dois regimes contributivos possa ser qualificado como um "tributo" ou uma obrigação parafiscal, até por estamos perante uma transição facultativa, alheio à exigibilidade de dívidas tributárias. Em bom rigor, nem sequer se está perante uma divida à CGA, mas antes e tão-só, perante a quantificação de um valor que permita que um interessado migre de um sistema previdencial para outro, mediante do pagamento dos montantes entendidos como justos e adequados tendentes à efetivação dessa transição voluntária. * * Sumário elaborado pelo relator

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