Tribunal Central Administrativo Norte
00927/15.5BEPNF
- Data
- 2018-12-13
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Citado por
- 3 documento(s)
Sumário
1. Para beneficiar da isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias a Recorrida tem o ónus de provar que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro. 2. O ónus da prova da expedição ou transporte do bem recai sobre o fornecedor. 3. A prova pode ser efetuada por qualquer meio legal admissível. * *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Citado por (3)
- 6/2022-TCAAD-T · 2022-11-15
- 111/2022-TCAAD-T · 2022-10-17
- 26/2021-TCAAD-T · 2022-07-04