Tribunal Central Administrativo Norte

00926/08.3BEBRG

Data
2021-03-25
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

1-De acordo com artigo 10º, nº 4, al. a) do CIRS, o ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso. 2- A comprovação dos custos de construção, que os Recorridos pretendiam ver acrescidos ao valor de aquisição, recai sobre os sujeitos passivos, pois que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos recai sobre quem os invoque (cfr. artigo 74º, nº1 da LGT e 342º, nº1 do Código Civil), não podemos considerar que tal prova e ónus se mostra realizada pela junção da escritura de mútuo com hipoteca, porquanto além de não constituir prova inequívoca do valor empregue na construção, o legislador foi claro ao definir dois critérios alternativos: “o valor patrimonial inscrito na matriz ou o valor do terreno acrescido dos custos de construção devidamente comprovados”. 3-Tendo os recorridos construído o imóvel em apreço nos autos, mas não tendo demonstrado quais os custos em que incorreram para efeitos da sua construção, a AT estava legitimada na convocação do disposto no artigo 46.º, n.º 3, do CIRS, para efeitos de determinar o valor de aquisição do imóvel, e fixá-lo pelo valor inscrito na matriz, tal como o fez.* * Sumário elaborado pela relatora

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