Tribunal Central Administrativo Norte
00925/20.7BEBRG
- Data
- 2021-01-22
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Se objectivo que não foi cumprido e que deu origem ao acto suspendendo foi definido unilateralmente pelo IAPMEI já depois da celebração do contrato de incentivo, verifica-se nesse acto a violação do disposto nos artigos 311º e 312º do Código dos Contratos Públicos, porque o objecto do contrato só pode ser alterado, nos termos destes preceitos, por acordo formal das partes, decisão judicial ou arbitral, razões de interesse público ou por alteração superveniente das circunstâncias verificadas ao tempo da celebração do contrato, tendo-se assim por verificado o requisito fumus boni iuris. 2. Estando assente que é provável a insolvência da empresa requerente como resultado da restituição imediata do apoio económico concedido, determinada pelo acto suspendendo, por um lado, e não existindo nenhum interesse púbico com igual relevo, por outro lado, traduzindo-se o prejuízo para este interesse apenas na dilação no tempo do recebimento da importância cuja restituição foi determinada, caso a impugnação improceda, deve prevalecer o interesse da requerente.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.