Tribunal Central Administrativo Norte
00922/04.0BEBRG
- Data
- 2016-05-12
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1. No regime do CPC/61 anterior à Reforma de 1995/96 (ex vi do art.º276.º, n.º1, do CPT), a citação realizada por funcionário judicial mediante afixação, na porta do citando, de cópia do mandado de citação, não constituía modalidade de citação pessoal (arts. 228.º, n.º2 e 235.º, n.ºs 2 e 3, do CPC); 2. Não revelando os autos que tenha ocorrido citação pessoal do oponente (não valendo como tal a citação feita por funcionário judicial mediante afixação do mandado de citação), a oponente está em tempo de deduzir oposição à execução, nenhum relevo podendo ser atribuído à data da notificação da penhora para cômputo do prazo de oposição, pois essa data não pode considerar-se como «dies a quo» do prazo para a oposição à execução fiscal. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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