Tribunal Central Administrativo Norte
00921/12.8BEAVR
- Data
- 2023-04-13
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. Pese embora, da conjugação dos artigos 50.º, 55.º, 58.º da LGT e 50.º do CPPT, vigore no procedimento administrativo tributário o princípio do inquisitório, com vista ao apuramento da verdade material, podendo o órgão instrutor utilizar todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correto apuramento dos factos, certo é que a administração não está sujeita ao alegado pelas partes, nem mesmo se pode substituir, por completo, aos deveres de escrituração e de declaração que impendem sobre os contribuintes. II. O art.º 58.º da LGT terá de ser interpretado em conjugação com o art.º 74.º da LGT o qual estabelece as regras relativas à repartição do ónus probandi. III. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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