Tribunal Central Administrativo Norte

00921/03 - Porto

Data
2005-10-13
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. Da análise do regime legal decorrente da concatenação dos arts. 47º, n.º 2 da CRP, 03º e 05º do DL n.º 204/98, 09º, 19º, 20º, 21º, 37º e segs. todos do ECDU, resulta que ao recrutamento do pessoal que integra corpos especiais da função pública, “in casu” os docentes universitários, não se aplicam as regras gerais constantes do DL n.º 204/98, mas, tão-só, como o próprio diploma determina no art. 03°, os princípios e garantias formulados no respectivo art. 05°, sendo que estes terão ainda de ser devidamente configurados com os regimes especiais de recrutamento. II. Tal regime especial implica a necessidade de efectuar uma interpretação restritiva das próprias garantias gerais referidas no art. 05°, n.º 2 do DL n.º 204/98, mormente, quanto à divulgação atempada do programa das provas de conhecimentos e dos sistemas de classificação.

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