Tribunal Central Administrativo Norte

00918/22.0BEBRG

Data
2022-12-20
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 . De acordo com o art.º 298.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “Critérios Especiais”, “Nas ações de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior”. 2 . Tendo a Ré, no prazo da contestação, demonstrado nos autos o pagamento das rendas em atraso e mora legalmente devida pela falta de pagamento atempado, reclamadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP e assim pedido a extinção da instância, o que foi confirmado, na sua bivalência (pagamento e inutilidade) pelo A./Recorrente, mostra-se evidente a inutilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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