Tribunal Central Administrativo Norte

00916/20.8BEBRG

Data
2021-09-16
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Decorre do n.º 1 do art.º 63.º e da alínea b) do art.º 63.º-B da LGT, que a Administração Tributária, tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras, quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível. II- Decorre da interpretação conjunta dos artigos 55.º da LGT, art.º 7.º do RCPIT, 63.º e 63.º-B da LGT, para que seja permitido a derrogação do sigilo bancário é que essa medida se mostre adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária visado na inspeção.* * Sumário elaborado pela relatora

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