Tribunal Central Administrativo Norte

00915/09.0BECBR

Data
2011-11-11
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A utilidade de determinada acção judicial afere-se pelo efeito jurídico que o autor pretende com ela obter, e esse efeito jurídico deverá traduzir-se num efeito prático, que o beneficia; II. Esgotada a utilidade da lide especial para o autor, não fará sentido, em princípio, mantê-la apenas para preservar a utilidade impugnatória do contra-interessado; III. O tribunal só deverá decretar a inutilidade superveniente da lide quando esteja em posição de poder emitir juízo apodíctico sobre a mesma.* * Sumário elaborado pelo Relator

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