Tribunal Central Administrativo Norte
00912/19.8BEBRG
- Data
- 2022-03-25
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - Mostra-se reconhecido, por força do disposto nos arts. 1.º, n.º 2 e 2.º, al. c), da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio [na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto], como situação igualmente abrangida na protecção conferida às uniões de facto em decorrência da morte dos beneficiários activos ou pensionistas, realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência, as situações de pessoas "unidas de facto" casadas entre si mas separadas "de jure" de pessoas e bens. 2 - Resultando dos autos que a A. viveu com o seu marido e até ao decesso deste, em regime de união de facto, por mais de 2 anos, após separação judicial de pessoas e bens, tem direito à prestação social de pensão de sobrevivência.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.