Tribunal Central Administrativo Norte
00912/04.2BEVIS
- Data
- 2006-01-19
- Relator
- Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum Forma Ordinária (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Para além do conceito ou abrangência do “acidente escolar” definido no n.º 1 do art. 03º do RSE este mesmo Regulamento alargou a sua esfera de abrangência aos acidentes que resultem de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino e aos acidentes em trajecto [cfr. arts. 03º, n.º 2, als. a) e b), 13º e 21º e segs.], prevendo-se ainda uma indemnização a terceiros decorrente de actuação de aluno que estivesse sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino (art. 13º, n.º 2). II. No art. 13º, n.º 2 1ª parte do RSE não se veio a alargar a abrangência do aludido Regulamento a situações não enquadradas ou enquadráveis numa actividade escolar (cfr. arts. 01º e 03º, mormente, n.º 2 deste último preceito). III. Com a previsão do art. 13º, n.º 2 veio tão-só estender-se a cobertura das garantias do seguro escolar a terceiro lesado com actuação de aluno no âmbito de actividade escolar ou com ela conexionada. IV. Daí que a garantia dos prejuízos causados a terceiros pelo aluno ao abrigo do seguro escolar na situação prevista no n.º 2 1ª parte do art. 13º terá de ter na sua génese, para poder ser accionada legitimamente, um facto que se enquadre numa das situações previstas no art. 03º n.º 1 ou n.º 2, al. a), pois, não faz sentido na economia da instituição dum regime de seguro escolar prever-se uma cobertura de indemnização relativa a factos que nada tenham que ver com actividade desenvolvida com consentimento ou sob responsabilidade da Escola. V. O acidente (alvejamento a tiro do A.) ocorreu sem qualquer conexão com a actividade escolar, totalmente fora do espaço escola ou do trajecto de e para esta, bem como fora do âmbito ou esfera de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino em causa porquanto deu-se em casa do próprio aluno autor do disparo que vitimou o A. e como tal em espaço sujeito ao poder de autoridade dos progenitores daquele e, nessa medida, sob égide e responsabilidade destes. VI. Não pode ser assacada qualquer responsabilidade civil ao R. Estado Português decorrente ou ao abrigo do seguro escolar relativamente a danos sofridos por terceiro resultantes de actuação de aluno se esta não tiver conexão com actividade desenvolvida ou sob responsabilidade da Escola por força da previsão do art. 13º, n.º 2 1ª parte do RSE, ou seja, estar o aluno “sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino”.
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