Tribunal Central Administrativo Norte

00907/10.7BEAVR

Data
2024-01-25
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Tendo a Administração fiscal explicitado os motivos pelos quais não foi possível a emissão da liquidação com recurso à avaliação direta, e que os erros detetados na contabilidade da Recorrente não correspondiam a meras “anomalias” ou “simples irregularidades” cujo suprimento fosse possível através de meras correções aritméticas, não restava senão concluir que se encontrava devidamente fundamentada a necessidade de recurso à determinação da matéria coletável por métodos indiretos. II. Também não padece de falta de fundamentação o ato no qual se explicitam detalhadamente os cálculos efetuados para sustentar a decisão de recorrer a uma “taxa de omissão” para chegar à fixação do montante final da matéria coletável.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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