Tribunal Central Administrativo Norte
00907/10.7BEAVR
- Data
- 2024-01-25
- Relator
- Margarida Reis
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. Tendo a Administração fiscal explicitado os motivos pelos quais não foi possível a emissão da liquidação com recurso à avaliação direta, e que os erros detetados na contabilidade da Recorrente não correspondiam a meras “anomalias” ou “simples irregularidades” cujo suprimento fosse possível através de meras correções aritméticas, não restava senão concluir que se encontrava devidamente fundamentada a necessidade de recurso à determinação da matéria coletável por métodos indiretos. II. Também não padece de falta de fundamentação o ato no qual se explicitam detalhadamente os cálculos efetuados para sustentar a decisão de recorrer a uma “taxa de omissão” para chegar à fixação do montante final da matéria coletável.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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