Tribunal Central Administrativo Norte
00904/12.8BEBRG
- Data
- 2013-07-12
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-As providências cautelares antecipatórias, visando obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado através de uma provisória antecipação dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa, antecipam a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção, excedendo a natureza simplesmente cautelar que caracteriza a generalidade das providências. II-Estas providências quando decretadas consomem, de certo modo, o pedido material, uma vez que o antecipam, embora a alteração do status quo criado pelo acto a impugnar, não deixe de ser provisória, pois fica sujeita a confirmação no processo principal, isto é, à procedência da respectiva acção; II.1-assume aqui relevo fundamental o fumus bonus iuris; II.2-o juiz tem o poder e o dever de, ainda que em termos sumários/perfunctórios, avaliar a probabilidade da procedência da acção de que depende a providência, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir; II.3-nestas providências (antecipatórias) o fumus (que mais não é do que a ponderação perfunctória acerca do carácter bem fundado da pretensão principal) tem de ser analisado na sua vertente positiva -; é preciso acreditar na probabilidade de êxito da pretensão principal. Tal é, aliás, perfeitamente compreensível na medida em que não se pode beneficiar quem parece não ter razão.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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