Tribunal Central Administrativo Norte

00903/13.2BEAVR

Data
2019-02-15
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – O despacho saneador que aprecia a exceção de caducidade do direito de ação, julgando-a improcedente, não cabe na previsão do art. 644º, nº 1, al. b) do CPC, devendo, como tal, ter-se como um despacho interlocutório a ser impugnado no recurso que for interposto da decisão final, atento o disposto no art. 142º, nº 5 do CPTA. 2 – Por maioria de razão, se no Despacho Saneador o tribunal não chegou sequer a decidir expressamente as exceções suscitadas, faz todo o sentido a aplicabilidade do art. 142º, nº 5 do CPTA que prevê que as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que se interpuser da decisão final, exceto nos casos em que o CPC prevê a subida imediata. 3 - O despacho saneador que apreciou “tacitamente” as exceções suscitadas, ignorando pronuncia expressa face às mesmas, não cabe na previsão do art. 644º, nº 1, al. b) do CPC, devendo, como tal, ter-se como um despacho interlocutório a ser impugnado no recurso que for interposto da decisão final. 4 - A afirmação genérica da validade e regularidade da lide não traduz a apreciação das exceções concretamente suscitadas, pelo que é nulo, por omissão de pronúncia, o despacho saneador tabelar que não apreciou em concreto as exceções suscitadas na contestação. 5 – As exceções tendo sido suscitadas com contornos precisos pelo Réu na sua contestação, determina que a pronúncia tabelar não constitui uma resposta do Tribunal a essas questões, mas apenas a afirmação genérica da validade e regularidade da lide. Correspondentemente, a afirmação genérica da validade e regularidade da lide não traduz a apreciação concreta das questões que devessem ser apreciadas em sede de despacho saneador, sendo certo que o saneador tabelar não tem a virtualidade de equivaler a um Despacho que aprecie em concreto as questões suscitadas pelas partes. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.