Tribunal Central Administrativo Norte
00903/13.2BEAVR
- Data
- 2019-02-15
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 – O despacho saneador que aprecia a exceção de caducidade do direito de ação, julgando-a improcedente, não cabe na previsão do art. 644º, nº 1, al. b) do CPC, devendo, como tal, ter-se como um despacho interlocutório a ser impugnado no recurso que for interposto da decisão final, atento o disposto no art. 142º, nº 5 do CPTA. 2 – Por maioria de razão, se no Despacho Saneador o tribunal não chegou sequer a decidir expressamente as exceções suscitadas, faz todo o sentido a aplicabilidade do art. 142º, nº 5 do CPTA que prevê que as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que se interpuser da decisão final, exceto nos casos em que o CPC prevê a subida imediata. 3 - O despacho saneador que apreciou “tacitamente” as exceções suscitadas, ignorando pronuncia expressa face às mesmas, não cabe na previsão do art. 644º, nº 1, al. b) do CPC, devendo, como tal, ter-se como um despacho interlocutório a ser impugnado no recurso que for interposto da decisão final. 4 - A afirmação genérica da validade e regularidade da lide não traduz a apreciação das exceções concretamente suscitadas, pelo que é nulo, por omissão de pronúncia, o despacho saneador tabelar que não apreciou em concreto as exceções suscitadas na contestação. 5 – As exceções tendo sido suscitadas com contornos precisos pelo Réu na sua contestação, determina que a pronúncia tabelar não constitui uma resposta do Tribunal a essas questões, mas apenas a afirmação genérica da validade e regularidade da lide. Correspondentemente, a afirmação genérica da validade e regularidade da lide não traduz a apreciação concreta das questões que devessem ser apreciadas em sede de despacho saneador, sendo certo que o saneador tabelar não tem a virtualidade de equivaler a um Despacho que aprecie em concreto as questões suscitadas pelas partes. * *Sumário elaborado pelo relator
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