Tribunal Central Administrativo Norte
00902-A/2000 Porto
- Data
- 2008-01-24
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I. Na petição de uma execução de sentença de anulação de acto administrativo, incumbe ao exequente o ónus de especificar os actos e operações em que ela deve consistir, podendo, para e efeito, pedir a condenação do exequente no pagamento de quantias pecuniárias, entrega de coisas, prestação de factos ou prática de actos, fixação de um prazo para cumprimento do dever de executar, imposição de sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de proceder à devida execução, e, ainda, quando for caso disso, a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado; II. Todos estes pedidos executivos são referidos pelo legislador do actual contencioso administrativo a título exemplificativo, e visando clarificar o âmbito de uma tutela jurisdicional efectiva dos interesses titulados pelo autor da respectiva execução. Mas não significa que o autor de uma execução de sentença passe a ter a possibilidade de deduzir sempre este tipo de pedidos executivos, pois que apenas o poderá fazer quando eles se coadunem ao caso concreto, isto é, quando eles sejam suportados pelo respectivo título executivo em presença; III. Ao deduzir pedidos não suportados pelo âmbito do caso julgado dado à execução, o exequente formula pretensões manifestamente improcedentes. * * Sumário elaborado pelo Relator
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