Tribunal Central Administrativo Norte
00902/20.8BEBRG-S1
- Data
- 2023-07-13
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696.º do CPC, visa uma decisão judicial (revidenda) já coberta pela autoridade do caso julgado e a sua substituição por outra que venha a ser proferida, sem a verificação da anomalia em que assenta o pedido, pelo que, só é aparentemente admissível nas situações taxativamente indicadas e de tal modo graves que as exigências da justiça e da verdade sejam susceptíveis de ser clamorosamente abaladas, no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza.. II. Não preenche o fundamento do recurso de revisão do artigo 669º , alínea c), do Código de Processo Civil a alusão a documento (sentença) a proferir em processo pendente homologo, quando decorre com certeza de que em termos abstractos a sua ocorrência só por si não assume relevância para a causa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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