Tribunal Central Administrativo Norte

00902/20.8BEBRG-S1

Data
2023-07-13
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696.º do CPC, visa uma decisão judicial (revidenda) já coberta pela autoridade do caso julgado e a sua substituição por outra que venha a ser proferida, sem a verificação da anomalia em que assenta o pedido, pelo que, só é aparentemente admissível nas situações taxativamente indicadas e de tal modo graves que as exigências da justiça e da verdade sejam susceptíveis de ser clamorosamente abaladas, no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza.. II. Não preenche o fundamento do recurso de revisão do artigo 669º , alínea c), do Código de Processo Civil a alusão a documento (sentença) a proferir em processo pendente homologo, quando decorre com certeza de que em termos abstractos a sua ocorrência só por si não assume relevância para a causa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.